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Constitucionalismo e direitos fundamentais

Autor: Coordenação: Luiz Eduardo Gunther, Octavio Campos Fischer. Organização: Érika Leahy, Rogério Cangussu Dantas Cachichi
Páginas: 350 pgs.
Ano da Publicação: 2019
Editora: Instituto Memória
De: R$ 120,00 - por: R$ 100,00

SINOPSE

SUMÁRIO

 

Capítulo 1    A GREVE COMO INSTRUMENTO PARA AQUISIÇÃO E GARANTIA DE DIREITOS SOB A PERSPECTIVA DA DIGNIDADE HUMANA

Alcelyr Valle da Costa Neto, Aicha de Andrade Quintero Eroud, Luiz Fernando Perez Pinto Tonholi

 

Capítulo 2    O CONSTITUCIONALISMO ECONÔMICO NO  BRASIL

Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho

 

Capítulo 3    A MORTE DIGNA COMO DIREITO FUNDAMENTAL 

Carolina Bombonatto Borchart, Amanda Juncal Prudente

 

Capítulo 4    PARA ALÉM DO ATIVISMO JUDICIAL: O PRINCÍPIO DO ACERTAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE PROTEÇÃO SOCIAL EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA E O DIREITO FUNDAMENTAL À POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER

César Augusto Luiz Leonardo, Guillermo Rojas de Cerqueira César, Ana Clara Andrade Silva

 

Capítulo 5 A PENHORA DE PARTE DOS PROVENTOS PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS NÃO ALIMENTARES: ENTRE A INTERPRETAÇÃO LEGAL E O ATIVISMO JURÍDICO

             Clayton Reis, Paulo Sergio Bandeira

 

Capítulo 6    NO, A LA  DICTADURA

Edgardo Torres López

 

Capítulo 7    PARECER CONSULTIVO OC 18/03 E SEUS REFLEXOS NA EXTENSÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS AOS MIGRANTES INDOCUMENTADOS

Mara Vidigal Darcanchy, Érika Leahy, Juliane Tedesco Andretta

 

Capítulo 8    O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA E SEUS LIMITES À LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFETIVA TUTELA JURISDICIONAL (INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO) E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO

Gabriel Furtado Boza

 

Capítulo 9    DESAFIOS E PERSPECTIVAS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO: A COMPREENSÃO DA DESCENTRALIZAÇÃO DOS PRESÍDIOS COMO PROPOSTA DE MÁRIO OTTOBONI À LUZ DA FILOSOFIA ÉTICO-POLÍTICA DE JACQUES MARITAIN

Lafayette Pozzoli, Bruna de Oliveira da Silva Guesso Scarmanhã, Rogério Cangussu Dantas Cachichi

 

Capítulo 10   DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DIREITO FRATERNO – PERCURSO DO DIREITO COMO FUNÇÃO PROMOCIONAL

Lafayette Pozzoli, Cátia Martins da Conceição Munhoz, Gilmar Assis Siqueira

 

Capítulo 11   A CONSTITUIÇÃO CIDADÃ E A PROTEÇÃO AO DIREITO HUMANO AO TRABALHO DECENTE – POSSÍVEIS VIOLAÇÕES FRENTE À REFORMA TRABALHISTA

Luís Alexandre Carta Winter, Amanda Carolina B. R. Beckers, Daniella Maria Pinheiro

 

Capítulo 12   DIGNIDADE DO SER HUMANO QUE TRABALHA: DIÁLOGO ENTRE CONSTITUIÇÕES, DECLARAÇÃO DA OIT DE 1988 E O DIREITO BRASILEIRO

Luiz Eduardo Gunther

 

Capítulo 13   EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL: ENFRENTAMENTO DA IDEOLOGIA PERMISSIVA

Mateus Bertoncini, Paulo Sergio Bandeira

 

Capítulo 14   O PARADIGMA DA CONSOLIDAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS A PARTIR DE UMA NOVA NORMATIVIDADE: SENTENÇAS INTERNACIONAIS COMO NORMAS JURÍDICAS COMPLETAS? 

Priscila Caneparo dos Anjos

 

Capítulo 15   POLÍTICAS PÚBLICAS E A BUSCA PELA INCLUSÃO SOCIAL DA PESSOA IDOSA: SUPERANDO A EXCLUSÃO DA EXCLUSÃO

Renan Cauê Miranda Pugliesi, Gabriela Vidor Franciscon

 

Capítulo 16   O EXERCÍCIO DOS DIREITOS E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS PELA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Rita Vasconcelos, Ana Paula Vasconcelos, Maria Teresa Vasconcelos 

 

Capítulo 17   A REFORMA TRABALHISTA COMO OBSTÁCULO PARA O AMPLO ACESSO À JUSTIÇA

Solange Lúcia Heck Kool, Gabriel Pessotti da Silva, Jenifer Carina Pereira

 

Capítulo 18   CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: DIÁLOGO DE INTERDEPENDÊNCIA DAS EXPRESSÕES LEGISLATIVA, EXECUTIVA E JUDICIÁRIA DO PODER

Weliton Carvalho. Ivo Dantas Filho

 

APRESENTAÇÃO

 

A Constituição, como estatuto jurídico do político, define os princípios políticos constitucionalmente estruturantes, estipula a configuração e disposição organizacional do Estado e do governo, estabelece as atribuições e competências constitucionais dos órgãos de direção política e determina princípios, formas e processos fundamentais da formação da vontade política e das tomadas de decisão pelos órgãos político-constitucionais[1]. Ela versa sobre as feições e meio de construção e exprime o poder como instrumento de vontade e decisão; é uma expressão normativa das forças políticas e sociais e estabelece medidas e fins ao processo político.

Nesta esteira, a Carta brasileira de 1988 promoveu mudanças significativas na estrutura política e administrativa do Estado, no alargamento de competências conferidas ao Poder Judiciário e ao Ministério Público e, muito especialmente, na expansão dos direitos fundamentais.

Esse foi o pano de fundo escolhido pelos professores doutores Luiz Eduardo Gunther e Octavio Campos Fischer, coordenadores da obra intitulada Constitucionalismo e direitos fundamentais, que foram muito felizes não apenas na eleição do tema, mas, sobretudo, pela seleção de artigos, devidamente organizados pelo Prof. Rogeìrio Cangussu Dantas Cachichi e por Eìrika Leahy.

Sem embargo, esteio do constitucionalismo em sua concepção inicialmente liberal, os direitos do homem encontram-se referidos primeiramente na forma de declarações de direitos e, posteriormente, tornando-se parte expressiva de inúmeros documentos constitucionais, numa tendência mantida, aprimorada e ampliada com o passar do tempo.

Indubitavelmente que existe a correlação entre as noções de Constituição, Estado de Direito e direitos fundamentais, pois estes são essenciais na estruturação do Estado constitucional. Tão intrincada é essa interação que a possibilidade de dissociá-los inviabiliza a manutenção da ideia de um Estado constitucional democrático, o que, aliás, já foi mencionado por Hans Peter Schneider ao dizer que os direitos fundamentais são condições sem as quais não há Estado constitucional democrático[2].

Com efeito, o reconhecimento da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CR/88) constitui-se em marco importante, uma vez que tal valor se impõe como critério de orientação e interpretação de todo o ordenamento. A dignidade da pessoa humana representa significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira o ordenamento jurídico dos Estados de Direito.

Os valores da dignidade da pessoa humana se apresentam como parâmetros axiológicos a orientar o texto constitucional brasileiro, devendo-se acrescentar a ideia que vem estampada no princípio da máxima efetividade das normas constitucionais relativas aos direitos e garantias fundamentais.

Ademais, as normas de proteção dos direitos da pessoa humana não se exaurem no direito interno do Estado. Ao contrário, existem direitos que são incorporados à ordem jurídica interna em razão dos tratados internacionais, fazendo inclusive com que ocorra uma transmutação hermenêutica dos direitos fundamentais[3].

A presente obra se propõe a lançar luzes sobre questões como as acima assinaladas e, por isso, tenho a absoluta convicção que a coletânea ocupará local privilegiado dentre as que se propõem a discutir o tema relativo aos Direitos Fundamentais no Brasil. Regozijo-me com os Coordenadores e Organizadores da obra, bem como com todos os articulistas e com a editora Instituto Memória por patrocinar mais este “empreendimento editorial”. Oxalá que a mesma reverbere e alcance seus mais nobres propósitos a que se destina. De minha parte, fico feliz de escrever estas poucas linhas inaugurais.

 

Sidney Guerra

Pós-Doutor pelo Centro de Estudos Sociais (CES) da Universidade de Coimbra e Pós-Doutor pelo Programa Avançado de Cultura Contemporânea da Universidade Federal do Rio de Janeiro (PACC/UFRJ). Doutor, Mestre e Especialista em Direito.

 


[1]  CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 2. ed. Coimbra: Almedina, 1998, p. 1081-1082.

[2]  SCHNEIDER, Hans Peter. Democracia y Constitución. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1991, p. 136.

[3]     GUERRA, Sidney. Os direitos humanos na ordem jurídica internacional e reflexos na ordem constitucional brasileira. 2. Ed. São Paulo: Atlas, 2014.