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Ensaios sobre moralidade tributária

Autor: Demetrius Nichele Macei
Páginas: 134 pgs.
Ano da Publicação: 2019
Editora: Instituto Memória
Preço: R$ 65,00

SINOPSE

PREFÁCIO

 

Quando o Prof. Dr. Demetrius Macei deu-me a honra (e a responsabilidade) de prefaciar esta densa, provocante e relevante obra, peguei-me a especular sobre o que seria efetivamente a MORALIDADE TRIBUTÁRIA. Pois bem, após ler, de um só fôlego a obra, me vi obrigado a consultar meus livros de Filosofia (Kant, principalmente), de Sociologia Jurídica, de Antropologia, Teoria do Estado, etc., para entender, antes de qualquer outra consideração, o que vem a ser moral e moralidade. Encontrei que

 

Numa breve definição de moral, podemos dizer que se trata do conjunto de valores, de normas e de noções do que é certo ou errado, proibido e permitido, dentro de uma determinada sociedade, de uma cultura.

 

Encontrei também que

 

A moral se refere a valores e impõe regras de convívio, sendo, porém, adstrita a uma cultura, a uma sociedade, a um grupo. Assim, por exemplo, atitudes consideradas imorais e reprimidas no Brasil podem ser perfeitamente aceitas em outros países e vice-versa.

 

Ou seja, a moral é uma convenção, um pacto social viabilizador da convivência civilizada. E a moralidade? Temos que é a “qualidade, característica do que é moral, do que segue os princípios da moral, ou seja, conjunto dos princípios morais, individuais ou coletivos, como a virtude, o bem, a honestidade etc.”. Ou seja, se moral representa um pacto, a moralidade é a ação de cumprir o pacto. Perfeito!

Parei para pensar na natureza, nas leis que a regem, e de como os animais não possuem moral, visto que não possuem arbítrio e discernimento, não possuem o poder de conscientemente convencionar regras de convivência. São prisioneiros dos instintos e assim agem, sem consciência do seu agir e nem do seu existir e da sua finitude. Por isto, um lobo, um leão, mamíferos iguais ao ser-humano, matam um macho alfa para tomar o seu lugar e ganhar o direito de fecundar as fêmeas e, se as fêmeas possuem filhotes, os mata para que ela volte a entrar no cio e assim ele possa as fertilizar e garantindo a perpetuação da sua linhagem, do seu DNA. Não é imoral, posto que é da natureza, é a lei da selva onde só os mais fortes merecem perpetuar seu DNA e assim, por seleção natural (os mais fracos morrem) fortalecer à própria espécie. É amoral, ou seja, nem moral, nem imoral, pois está fora dos julgamentos de valores pactuados.

E nós, seres-humanos? Temos arbítrio! Pois é, somos o único animal a ter consciência temporal, da própria história, sendo capaz de fazer pactos sociais que, inclusive, vão contra os instintos, contra a natureza. Nós não somos reféns da tirania dos instintos, muito pelo contrário, submetemos a natureza aos nossos caprichos, para o melhor e para o pior. Assim, se um touro é muito afoito sexualmente, submetendo a várias vacas, o chamamos de garanhão e o valorizamos, pois será um bom reprodutor gerando repercussão econômica na procriação. Embora o ser-humano também tenha estas reações instintivas, impulsivas, visto que animais, dentro de uma sociedade civilizada não é um comportamento aceitável, por isto a importância da educação ensinando sobre o certo e o errado pactuado, convencionado. Quem não consegue refrear seus instintos, sejam sexuais, de agressividade etc., e agir dentro dos limites da convenção social, é considerado inapto para o convívio civilizado, sendo, portanto, marginalizado (vive à margem do pacto e por consequência da sociedade). Ou seja, estes são considerados emocionalmente doentes e perigos, sociopatas.

Diante disto, notamos que a civilização só pode se efetivar e prosperar se, e somente se, conseguirmos romper com a lei da selva, a lei do mais forte e criarmos um pacto, uma relação moral de convivência cooperativa. Ou seja, implica em uma forte mudança de paradigma, transformando a concorrência e predadorismo (naturais a qualquer animal na natureza) em fraternidade e cooperação (a polis aristotélica, onde a sociedade é um pacto para todos viverem bem). A esta mudança de paradigma chamamos de moralidade. Inclusive, na Grécia antiga, idiota era a designação dada a quem colocava seus interesses particulares à frente dos interesses públicos, coletivos. Os gregos entendiam que o idiota era a pessoa que não estava integrada na polis, que não se interessava pelo bem comum, ou não participava dos assuntos públicos (res publica - coisa pública de responsabilidade de todos) e só se ocupava de si próprio (“idio”, que significa próprio).  É a cidade (polis), por meio dos seus cidadãos (politai), que escolhe a melhor constituição (politeia), e é esta, por sua vez, que estabelece todas as condições necessárias à felicidade (eudaimonía). Esta mudança de paradigma vai ter repercussões sociais, econômicas e financeiras importantes, pois, a partir da Constituição, o Estado ensejará esforços no sentido da educação na moral pactuada. 

Hoje em dia, muito se fala em Direitos Humanos, mas, a retórica acadêmica e o discurso populista, sempre impactantes, são, muitas vezes, descomprometidos com a sua efetivação. Como podemos entender a legitimação de qualquer direito ou dever sem um arcabouço que financie a implementação, a materialização? Ou seja, de maneira bem simples e direta, porém efetiva, é na adoção de políticas tributárias eficazes que o Estado desenvolve estratégias de Direitos Humanos. Sem isto, são só letras mortas e descomprometidas!

Sem uma moralidade tributária entendida e defendida pela sociedade como alicerce de um estado que se queira justo, todo o pacto social, toda a moral passa ser apenas retórica, dissimulação, sofismática. Aí entra a relação entre o tamanho, função e competência do estado, tributador e gestor, com o contribuinte, gerador da riqueza financiador do pacto, da sociedade, da própria civilização. Se esta relação for perniciosa, veremos a formação do ciclo vicioso da corrupção e suas cruéis mazelas. É o resgate da lei da selva, onde tudo é válido para ganhar e assim perpetuar a empresa, o poder político etc. Porém, não se trata mais de amoralidade e sim de imoralidade, ou seja, contrário à moral, às regras de conduta pactuadas em dada época ou sociedade.

Vejam que o bem maior a ser defendido é a própria civilização e, como consequência, a dignidade humana, o bem comum, razão maior de todo o esforço civilizatório. Assim, é dever do Estado tributar em razão da necessidade de gerar recursos para prover as atividades que são de interesse público, dentre eles os direitos fundamentais individuais, sociais, coletivos e difusos. É dever de cada cidadão agir espontaneamente com moralidade e assim defender a própria sociedade e, portanto, a si mesmo. Não necessariamente com satisfação, mas como obrigação pactuada que a todos submete sob o risco de a ninguém submeter e assim gerar a barbárie.

Administração Pública, enquanto defensor do pacto social representado pela Constituição Federal, tem a obrigação de servir de referência moral à sociedade. Agir e fazer agir dentro dos limites da moralidade.

Por fim, depois desta rápida e despretensiosa reflexão, reconhecendo e compreendendo a relevância, bem como as dificuldades e os desafios decorrentes do pioneirismo desta iniciativa de pesquisa, espera-se que a humanidade avance continuamente na busca da consciência cidadã civilizatória, buscando a criação de uma sociedade mais equânime e justa, a fim de aprimorar seus conceitos, métodos e modelos, mas, sobretudo, transformar a realidade social.

Agradeço ao Prof. Dr. Demetrius, um dos mais relevantes autores do Instituto Memória, e um dos maiores pesquisadores do Brasil na área de moralidade tributária, a oportunidade, a honra e o orgulho de prefaciar tão significativa e provocante obra, que já nasce clássica dada à sua excelência metodológica e densidade científica.

Esta obra deveria ser estudada pelos operadores do direito, gestores públicos, administradores de empresas, contadores e todos aqueles que têm o poder, e, portanto, a responsabilidade, de servir de exemplo de moralidade.

 

Anthony Leahy

Editor do Instituto Memória

Centro de Estudos da Contemporaneidade

 

 

 

SUMÁRIO

 

INTRODUÇÃO

1     BALIZAS TEÓRICAS DE HERMENEUTICA E APLICAÇÃO DO DIREITO 

1.1   AS TEORIAS PÓS-POSITIVISTAS COMO FATOR DE MUDANÇA DO PARADIGMA INTERPRETATIVO 

1.2   PRIMEIROS SINAIS DA INFLUÊNCIA DO DIREITO PRIVADO NO DIREITO PÚBLICO 

1.3   A PERDA DE CONTROLE DAS DECISÕES JUDICIAIS. O POSITIVISMO METÓDICO-AXIOLÓGICO E O DIREITO TRIBUTÁRIO

2     O PAPEL DOS VALORES NO POSITIVISMO KELSENIANO E O PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA 

2.1   UM EXERCÍCIO DE RETORNO À TEORIA KELSENIANA 

2.2   O PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA 

3     BOA FÉ OBJETIVA: FUNDAMENTOS E MIGRAÇÃO PARA O DIREITO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA NORMA TRIBUTÁRIA 

3.1   A TÉCNICA LEGIFERANTE DAS CLÁUSULAS ABERTAS E SEU IMPACTO NA INTERPRETAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS 

4     O PRINCÍPIO DA MORALIDADE

4.1   A MORALIDADE POSITIVADA NO TEXTO CONSTITUCIONAL 

4.2   PRINCÍPIO JURÍDICO 

4.3   DA RELAÇÃO ENTRE O PRINCÍPIO DA MORALIDADE E O DA IGUALDADE 

4.4   DA AUTONOMIA DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE)

4.5 COMO EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE 

4.6  A MORAL DO FISCO E A MORAL DO CONTRIBUINTE 

CONSIDERAÇÕES FINAIS 

       REFERÊNCIAS