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Constituição e novos direitos

Autor: Organizadores: Carmen Mariana Santos de Barros, Gabriel Vargas Ribeiro da Fonseca
Páginas: 158 pgs.
Ano da Publicação: 2018
Editora: Instituto Memória
Preço: R$ 65,00

SINOPSE

PREFÁCIO

 

Imensa gratidão e justificada satisfação comprazem-se, lado a lado, na esteira da honrosa deferência a mim conferida pela delegação de poderes que coordena esta obra.

Apresentar, com cirúrgica síntese de um prefácio, traços comuns de precisão sob o signo de participativos esforços, constitui tarefa de inegável provação quando muito se tem a aprender neste terreno. Viva é a responsabilidade, mormente para quem o faz pela vez primeira, como in casu. Convenço-me, no entanto, de que não há contar com aprendizagem sem enfrentamento. Sou levado a enfrentar.

A matéria aqui tratada enfeixa estudos sobre CONSTITUIÇÃO E NOVOS DIREITOS e tem, como partícipes, esta plêiade de estudiosos devotados à ciência de Justiniano: Dr. Gabriel Vargas Ribeiro da Fonseca, Dra. Letícia Neves Pirolo, Dra. Melissa de Cássia Pereira, Dr. Elcio Domingues da Silva, Dr. Vitor Augusto Souza Fortes, Dra. Ana Paula Viana Barmann, Dr. Alan Moreira Lopes, Dra. Keila dos Santos, Dra. Carmen Mariana Santos de Barros e Dr. André Paulo Rodrigues de Meneses.

O monumental ANÍBAL BRUNO, em seu ‘Comentários ao Código Penal’ (código vetusto e agora exaurido), mapeou esta clareira que reforça necessidades de solução legislativa a bem da paz social: Nenhuma legislação, por mais compreensivas que sejam suas disposições ou mais minuciosa a sua casuística, conseguirá abranger todas as hipóteses que a vida, na sua complexidade e variabilidade, oferece à decisão da Justiça”.

Pois bem. De ordinário a lei não pode a tudo prever nem a tudo prover, daí porque o aplicador não se prende, sempre e sempre, às alegações das partes em matéria de ‘direito’. Só se submete às alegações de ‘fato’, e até certo ponto. Ressalva haverá, naturalmente, se a sua posição fizer tabula rasa frente a preceitos de eminência constitucional, contrariando-os. Afora essa condição, prevalece a regra que atenda a esses corolários frente a alguma nebulosidade questionada. Nesse sentido, entende-se o porquê de sua vontade ser acrescentada à voluntas legis: é para que melhor se ajuste a norma ao caso concreto. Decisão judicial faz lei entre as partes, sim. E construções jurisprudenciais ganham lugar ao sol, por extensão, para outros casos. Mas, nem sempre tem o juiz ampla liberdade.

NOVOS DIREITOS, sabe-se, definidos por seus caracteres, seu significado e sua extensão (dentro de uma considerável uniformidade no campo dos direitos fundamentais), têm suporte na regência constitucional que se baseia em princípios dos direitos humanos. Englobam direitos políticos, jurídicos e sociais, que se impõem à luz de novas realidades, novos tempos e costumes.

Nesse diapasão é que se assentam, com clareza e firme apresentação, os estudos aqui condensados.

Novos direitos podem ser criados, mudados, ampliados. São conquistas que marcam, geralmente, o final de determinado clamor popular, o que acontece em certas épocas. Sucede que muita coisa é de ser inovada à maneira deste luminar apotegma de BACON: Quem não aplica novos remédios deve esperar novos males”. Sim, novos remédios são necessários.

Surpresas e incertezas correm de parelhas e a rédeas soltas, de ordinário, em derredor do mundo circundante; porque diuturnamente assim tem sido e será, também no mundo do Direito, os apelos públicos são fatores que induzem o legislador a promover mudanças para melhor desempenho das partes e do aplicador, na concretude de cada caso. Calcados em legislação que afasta nebulosidades ou cria novos direitos, juiz e partes contam com nova dinâmica no universo de suas visões e seus quefazeres.

O lançamento desta obra contribuirá, seguramente, para iluminar diretrizes, em especial para aqueles que batem às portas do pretório.

Curitiba, março de 2018.

 

Hermes Ribeiro da Fonseca

Magistrado Paranaense (jubilado)

 

SUMÁRIO

 

O DIREITO DO CONSUMIDOR E A SUA NECESSIDADE DE AUTO RENOVAÇÃO NO SÉCULO DOS NOVOS DIREITOS SOB A PERSPECTIVA DO UTILITARISMO

Gabriel Vargas Ribeiro da Fonseca, Letícia Neves Pirolo

PRINCÍPIOS DA SOLIDARIEDADE, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA EMPRESA: UMA NOVA REALIDADE PARA O MERCADO

Melissa de Cássia Pereira

O SUPORTE FÁTICO DO ARTIGO 6º DA LEI 13.146/2015 NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Elcio Domingues da Silva

A LEGITIMIDADE DO VOTO IMPRESSO NA ERA DA TECNOLOGIA

Vitor Augusto Souza Fortes

NOVA PERSPECTIVA DOS LIMITES IMANENTES CONSTITUCIONAIS À AUTONOMIA DOS PARTIDOS POLÍTICOS

Ana Paula Viana Barmann

DIREITO DIGITAL: CIÊNCIA JURÍDICA QUE REGULA AS INTERAÇÕES SOCIAS NA ERA DAS NOVAS TECNOLOGIAS...106

Alan Moreira Lopes, Keila dos Santos

AUTONOMIA PRIVADA E O CONSENTIMENTO INFORMADO FRENTE ÀS DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE

Carmen Mariana Santos de Barros, André Paulo Rodrigues de Meneses